O Simples Nacional é um regime tributário que unifica os principais tributos e contribuições existentes no país. É orientado pela Lei Complementar 123/2006 e encontra-se em vigor desde 01/07/2007, tendo sofrido diversas alterações desde sua publicação.
O DEFIS (Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais) tem como objetivo comunicar Receita Federal
dados econômicos e fiscais da empresa que está ou esteve enquadrada nesse
regime no período abrangido pela declaração.
Informações que devem ser
apresentadas:
1. Ganhos de capital;
2. Quantidade de empregados no
início do período abrangido pela declaração;
3. Quantidade de empregados no
final do período abrangido pela declaração;
4. Caso a Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte) mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro
superior ao limite do que se trata o parágrafo 1° do art. 131 da Resolução CGSN
n° 94, de 29/11/2011, no período abrangido por está declaração, informe o valor
do lucro contábil apurado;
5. Identificação e rendimentos dos sócios:
CPF e nome
Rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa (Dividendos);
Rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa (pró-labore);
Percentual de participação do sócio no capital social da empresa no último dia do período abrangido pela declaração;
Imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao sócio pela ME/EPP.
6. Saldo em caixa/banco no início do período abrangido pela declaração e saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração;
7. Total de despesas no período abrangido pela declaração (deve-se informar o total das despesas da PJ no período abrangido, considerando despesas operacionais e não-operacionais, custos, salários, etc);
8. Mudança de endereço do estabelecimento (Caso no período abrangido aconteceram uma ou mais mudanças do estabelecimento);
Essa obrigação acessória não
prevê multa por atraso na entrega de acordo com o art. 66, §1º, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011, no entanto, as apurações mensais dos períodos a partir de
março de cada ano no sistema PGDAS-D só poderão ser geradas após a entrega da
DEFIS referente ao ano anterior.
O prazo de entrega da DEFIS é até
31 de março do ano subsequente ao período abrangente que será declarado.
A entrega da declaração é feita
pelo próprio site do Simples Nacional. Para isso, utiliza-se o certificado
digital da empresa, código de acesso ou procuração eletrônica.
Importante ressaltar que mesmo
que a empresa esteja inativa, deve ser entregue a DEFIS da mesma forma.
Todo ano, até o dia 31 de maio, o Micro Empreendedor Individual (MEI) deve enviar a sua Declaração de Faturamento referente aos ganhos do ano anterior. Em 2020, a receita auferida com a prestação de serviços também deverá constar na DASN-SIMEI e não apenas a receita relacionada às atividades de comércio.
Não entreguei a declaração, e agora?
Um dos deveres do MEI é a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que ocorre até o dia 31 de maio, sendo relativa ao exercício do ano anterior.
Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI.
A notificação de lançamento da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) é gerada no momento da transmissão da declaração e estará disponível para pagamento quando da impressão do recibo de entrega da DASN- SIMEI. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Lembre-se que nos casos de baixa de MEI, também é necessário entregar a DASN-SIMEI.
É importante você saber:
Após a baixa, é obrigatória a entrega da DASN-SIMEI de extinção referente ao período daquele ano em que o MEI esteve ativo;
Se a baixa do CNPJ MEI ocorreu até 30 de abril, deve-se entregar a DASN-SIMEI de extinção até 30 de junho do mesmo ano.
Se a baixa ocorreu entre 1 de maio e 31 de janeiro, deve-se entregar a DASN-SIMEI de extinção até o último dia do mês subsequente ao do evento.
O Presidente em exercício Michel Temer sancionou no dia 27/10/2016 a Lei Complementar nº 155/2016 que trata da Lei Complementar nº 123/2006, com isso mudanças para o Simples Nacional estão previstas a partir dos primeiros dias de 2017.
Várias foram as mudanças que começaram a valer para 2016, porém mais acontecerão durante 2017 e a maior delas para 2018. A primeira delas foi o aumento do prazo para parcelamento de dívidas, aumentando assim de 60 para 120 meses, mas mantendo em R$300,00 a parcela mínima.
Investidor Anjo em 2017
No momento da economia em que vivemos e no crescente aumento de startups brasileiras a figura do Investidor Anjo surge e vem protegido. O Simples Nacional o vê como investidor algo que ele realmente é. Desta forma não será sócio, não terá direito à cargos de gerência, nem voto. A proteção se dá por não responder por dívidas que a empresa possa contrair, nem sequer em recuperação judicial.
Um novo Simples Nacional para 2018
Não há exagero algum chamar essas mudanças de um “Novo Simples Nacional”, afinal são várias mudanças, entre elas limite de faturamento, novas atividades permitidas, alíquotas, tabelas e outros.
Novos Limite de Faturamento
O limite máximo para faturamento agora passa dos conhecidos R$3,6 milhões para R$4,8 milhões, equivalendo assim a uma médias mensal de R$400 mil ao invés dos antigos R$300 mil, um crescimento de 25%. Porém há uma ressalva, o ICMS e o ISS são cobrados separado do DAS e com todas obrigações de uma empresa normal, se o faturamento ultrapassar R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, dessa forma apenas os impostos federais serão recolhidos no DAS.
Porém as mudanças no limite não param por ai, quem também foi contemplado com o Novo Simples Nacional, foram os Microempreendedor Individual (MEI), que passa dos R$60 mil para R$81 mil anuais, sendo um aumento de 35% tornando assim a média mensal de R$6,75 mil.
Novas Atividades
Pequenas empresas no ramo de bebidas alcoólicas, como cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto se vendem ou produzem no atacado.
Além destas, também poderão solicitar inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil, cooperativas, organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Sendo excluído os sindicatos, associações de classes ou representação profissional e partidos. No MEI haverá a possibilidade do empreendedor da área rural, com atividades de industrialização, prestação de serviços ou comercialização.
Novas Tabelas e Alíquotas
As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.
Anexo I do Simples Nacional
Comércio (Lojas) – Faturamento Anual
Faixa
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
Anexo II do Simples Nacional
Indústria (Fabricação em Geral) – Faturamento Anual
Faixa
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.000,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
Anexo III do Simples Nacional
Serviços de Instalação, de Reparos e de Manutenção, Agência de Viagem, Escritórios de Contabilidade – Faturamento Anual
Faixa
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00
Anexo IV do Simples Nacional
Empresas de Serviços em Geral – Faturamento Anual
Faixa
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00
Anexo V do Simples Nacional
Serviços de Academias, Empresas de Tecnologia, de Eventos, Clínicas de Exames Médicos – Faturamento Anual
Faixa
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00
Com todas essas mudanças para o Simples Nacional é hora de estudar o assunto, aproveitar o ano de 2017 para verificar as alterações e simular a aplicação na empresa e não esqueça de conversar com seu contador.